Processo 0821533-21.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821533-21.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0821533-21.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYENE MELO CATANHEIDE DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Parauapebas, em face da sentença proferida nestes autos, que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas mantidas com a parte autora e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, notadamente quanto à análise individualizada dos contratos administrativos, com especial ênfase no Contrato CT70791, o qual teria sido precedido de Processo Seletivo Simplificado (PSS), circunstância que — segundo a tese defensiva — afastaria a nulidade reconhecida. A parte embargada apresentou impugnação, aduzindo que os aclaratórios ostentam nítido caráter infringente, com inequívoca finalidade de rediscussão do mérito, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação. Cabimento dos embargos de declaração: delimitação objetiva Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração se prestam, exclusivamente, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo em via adequada para reexame do mérito ou redimensionamento do provimento jurisdicional. A função integrativa do recurso é rigorosamente delimitada, sendo reiteradamente repelida, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização dos embargos como sucedâneo recursal ou instrumento de inconformismo subjetivo. Nesse sentido, é absolutamente pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.396.940/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/03/2024) Inexistência de omissão na sentença embargada Não procede a alegação de omissão, visto que a sentença enfrentou de forma expressa, lógica e exauriente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, notadamente:(a natureza jurídica das contratações temporárias;os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/88;a limitação temporal imposta pela Lei Municipal nº 4.249/2002;a caracterização do desvirtuamento contratual pela sucessividade dos vínculos;a irrelevância jurídica da denominação formal dos contratos diante da realidade fática comprovada;a aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do STF;o entendimento vinculante fixado no IRDR nº 9 do TJPA, quanto ao FGTS devido em contratações temporárias nulas;e a observância da prescrição quinquenal). A decisão foi explícita ao consignar que a mera existência de Processos Seletivos Simplificados não tem o condão de convalidar vínculos sucessivos que ultrapassam o limite legal, quando ausente efetiva necessidade temporária e excepcional, requisito essencial do art. 37, IX, da Constituição. A alegação de que o contrato CT70791 deveria ser analisado isoladamente não configura omissão, mas discordância interpretativa, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. PSS não afasta nulidade material do vínculo. Ainda que antecedido de PSS, o contrato invocado pelo embargante insere-se em um…

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