Processo 0821540-81.2022.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821540-81.2022.8.20.5106 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MESSIAS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA VIRTUAL DO CONTRATO E À PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da irregularidade de refinanciamento de empréstimo pessoal não reconhecido pelo consumidor, com repetição do indébito em dobro e condenação por dano moral. 2. Nos embargos, foi apontada omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto à natureza virtual do contrato e aos critérios de prova necessários para demonstrar a validade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar (i) que o contrato discutido possui natureza virtual; e (ii) quais elementos técnicos são aptos a comprovar a autoria e a integridade da contratação eletrônica, diante da negativa de anuência pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Verificou-se omissão na fundamentação do acórdão embargado quanto à especificidade da contratação eletrônica, o que justifica a integração do julgado. 6. A contratação virtual dispensa assinatura manuscrita, mas, quando o consumidor nega a realização do negócio ou a anuência com seus termos, a instituição financeira deve apresentar prova técnica idônea da manifestação de vontade. 7. Em contratos eletrônicos, a comprovação da autoria e da integridade pode ser feita por elementos tecnológicos robustos, como biometria facial, trilha de auditoria, registro de endereço IP, carimbo de tempo, geolocalização, rastreamento do link de validação ou documentos enviados no ato da contratação. 8. No caso, embora a instituição financeira alegue adotar mecanismos modernos de segurança, não apresentou elementos técnicos aptos a demonstrar a anuência do consumidor, pois o documento juntado aos autos não contém rastro digital, registro de IP, geolocalização ou selfie. 9. A ausência de prova técnica da manifestação de vontade, em contrato virtual, equivale à ausência de assinatura em contrato físico, o que mantém a conclusão pela nulidade do refinanciamento por falta de anuência. 10. A integração da fundamentação não altera o resultado do julgamento anterior, pois o banco não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Não há efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão de fundamentação e explicitar a natureza virtual do contrato e os critérios de prova da contratação eletrônica, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Em contrato eletrônico, a ausência de assinatura manuscrita não impede a validade da contratação, desde que haja prova técnica idônea da autoria e da manifestação de vontade do consumidor. 2. Negada a anuência pelo…
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