Processo 0821542-80.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821542-80.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0821542-80.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801281-35.2025.8.10.0128 PACIENTE: A. M. C. IMPETRANTE: JAMILE LOBO HENRIQUE (OAB/MA Nº 16.687) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, INCISOS I E VII, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo a segregação cautelar e determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A impetrante sustenta que o paciente apresenta transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, alegando insuficiência estrutural do sistema prisional para o tratamento adequado e afirmando existir fato novo apto a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração apresenta fato novo apto a justificar a rediscussão da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, anteriormente apreciada e rejeitada por este Tribunal. III. Razões de decidir 4. A controvérsia relativa à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundada no quadro de saúde mental do paciente, já foi apreciada de forma específica e exauriente por esta Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0804382-80.2025.8.10.0128, com trânsito em julgado. 5. O laudo médico posterior ao julgamento anterior mantém o mesmo diagnóstico e o mesmo tratamento medicamentoso já examinados, não evidenciando agravamento substancial do quadro clínico capaz de caracterizar fato novo. 6. Os documentos expedidos pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não demonstram impossibilidade absoluta de tratamento no sistema prisional, mas apenas a necessidade de encaminhamento do paciente à rede externa de saúde quando necessário, circunstância já considerada na decisão anteriormente proferida. 7. A alegação de que a única razão para o indeferimento anterior teria sido a ausência de comprovação de endereço não encontra respaldo no voto proferido no recurso em sentido estrito, cuja fundamentação restringiu-se à inexistência dos requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 8. O habeas corpus não se presta à sucessiva rediscussão de matéria já decidida pelo órgão colegiado, quando ausente elemento concreto de distinção ou fato juridicamente novo, sob pena de indevida utilização do writ como sucedâneo de revisão permanente de decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus não conhecido. Indeferimento liminar da ordem. Tese de julgamento: "1. A renovação de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva exige demonstração de fato juridicamente novo apto a modificar o quadro fático anteriormente apreciado. 2. A mera reapresentação dos mesmos…

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