Processo 0821545-35.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821545-35.2026.8.10.0000 Paciente: Letícia Costa Silva Advogado: Alfredo Henrique Bastos Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Matinha Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Letícia Costa Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Matinha. O impetrante relata que a paciente foi presa preventivamente em 8 de abril de 2026, em razão de decisão proferida nos autos do processo de origem nº 0801569-76.2025.8.10.0097, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343 de 2006 (ID 56976141). Informa que, em 11 de junho de 2026, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ID 182170619). Sustenta que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, e que o genitor dos menores é falecido, sendo ela a única responsável pelos cuidados dos filhos (ID 56976141). Alega que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar baseou-se em argumentos genéricos e em precedentes inaplicáveis ao caso, violando o disposto nos artigos 318, inciso V, e 318-A, da Lei Adjetiva Penal, bem como a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP (ID 56976141). Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, da Lei Adjetiva Penal, destacando a primariedade e os bons antecedentes da paciente, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (ID 56976141). Ao final, requer a concessão de medida liminar para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito (ID 56976141). Inicialmente distribuído à em. Desembargadora Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, o feito foi redistribuído a este Relator por força da prevenção decorrente do Habeas Corpus nº 0800989-12.2026.8.10.0000 (ID 57165041). Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, reservada para situações em que se verifique, de plano, a plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora do provimento jurisdicional (perigo na demora). No caso em exame, a análise perfunctória dos elementos de convicção coligidos aos autos revela, em juízo de cognição sumária, a ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado e de flagrante ilegalidade na decisão de Primeiro Grau, o que obsta a concessão da tutela de urgência pleiteada. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela paciente (ID 182170619). O ordenamento jurídico processual penal confere proteção especial à maternidade e à infância, estabelecendo regras cogentes para a substituição da custódia cautelar de mulheres gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos. O artigo 318-A, da Lei Adjetiva Penal, introduzido pela Lei nº 13.769 de 2018, prevê que a prisão preventiva imposta a essas mulheres será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, e não tenha sido praticado contra o próprio filho ou dependente. Trata-se de norma de…
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