Processo 0821545-72.2025.8.19.0209
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0821545-72.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0821545-72.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00027453 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: JULIANA BATISTA ESTRELA ADVOGADO: MARCO AURELIO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-249031 ADVOGADO: SIDNEY JOSE DE LIMA OAB/RJ-244555 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0821545-72.2025.8.19.0209 Recorrentes: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Recorrido: JULIANA BATISTA ESTRELA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de Súmula de Julgamento da Segunda Turma Recursal Cível, que manteve a sentença. Inconformado, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve violação ao artigo 5º, incisos II, LIV, LV, e XXII, da CF. Sustenta que houve a violação ao devido processo legal e o contraditório, bem como houve comprometimento ao direito de propriedade, haja vista a desconsideração de normas contratuais válidas e previamente pactuadas. Contrarrazões às fls.137/149. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, pois, em relação à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a ofensa seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do Tema nº 800 de seu repertório, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95) e que dizem respeito à responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de…
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