Processo 0821546-75.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821546-75.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. C. A. Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo I. F. D. A. Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TENRA IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de divórcio, deferiu a guarda unilateral provisória à genitora, fixou alimentos provisórios em 350% do salário-mínimo e estabeleceu regime de convivência paterna em finais de semana alternados, sem pernoite, para filhos de 3 (três) e 1 (um) ano de idade. 2. O recorrente busca a redução da verba alimentar, a instituição da guarda compartilhada e a autorização para pernoites nos finais de semana de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de consenso e as viagens profissionais do genitor impedem a fixação da guarda compartilhada; (ii) verificar se o valor dos alimentos provisórios observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, ante os indícios de capacidade financeira do alimentante; (iii) fixar o regime de convivência paterna, considerando que, em sede de audiência de mediação realizada em 28/04/2026, as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e à convivência, o qual foi homologado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A guarda compartilhada constitui regra imperativa no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicada quando ambos os genitores são aptos ao exercício do poder familiar, independentemente da existência de litígio entre o casal. 5. Distingue-se a guarda jurídica — que pressupõe o compartilhamento de decisões estratégicas sobre a vida dos filhos — da custódia física ou residência de referência, sendo que viagens a trabalho do genitor não obstam a autoridade parental compartilhada, facilitada pelas tecnologias de comunicação. 6. Mantém-se o lar materno como residência de referência para fins de preservação da estabilidade da rotina infantil, dado o estágio de desenvolvimento das crianças. 7. Aplica-se a Teoria da Aparência na fixação de alimentos quando o alimentante ostenta padrão de vida e movimentação financeira empresarial que contrastam com a alegação de incapacidade financeira. 8. Incumbe ao devedor de alimentos o ônus da prova negativa de sua capacidade contributiva, não sendo suficientes alegações genéricas de crise econômica desacompanhadas de balanços contábeis ou declarações de renda idôneas. 9. O direito de convivência deve ser regulamentado de forma individualizada conforme o melhor interesse de cada criança, podendo ser autorizado o pernoite para o filho mais velho, que demonstra maior adaptabilidade, enquanto para a filha de tenra idade o convívio sem pernoite, com revisão após estudo psicossocial, constitui a medida mais adequada à presente fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) instituir a guarda compartilhada; (ii) julgar prejudicado o recurso quanto ao regime de convivência dos finais de semana e feriados prolongados, ante o acordo parcial homologado pelo Juízo de origem; (iii) prover parcialmente o recurso quanto às férias escolares, Natal e Ano Novo, fixando regime de alternância anual com pernoite…
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