Processo 0821547-78.2014.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0821547-78.2014.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821547-78.2014.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: EZAÚ ALVES DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por EZAÚ ALVES DE MENDONÇA, por intermédio de procurador devidamente constituído nos autos, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte excipiente sustenta, em suma: a) a ocorrência de prescrição ordinária dos créditos de IPTU cobrados na execução fiscal; b) que a execução foi ajuizada em 2014, mas a citação válida somente ocorreu em 2020, por culpa exclusiva do exequente, que indicou endereço incorreto na inicial e nas CDAs; c) que há prova documental pré-constituída de que o domicílio correto sempre constou em cadastros e outros processos envolvendo o mesmo imóvel. Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição, a extinção da execução e a suspensão dos atos executivos. Instada a se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública apresentou Impugnação (ID 188477646), sustentando, em síntese, que não há prescrição ordinária, pois os créditos teriam sido constituídos entre 2010 e 2013 e a execução foi proposta em 2014, dentro do quinquênio legal. O ente público excepto sustenta, também, a inocorrência de prescrição intercorrente, com apoio no REsp 1.340.553/RS, afirmando que não houve intimação da Fazenda sobre frustração de citação ou inexistência de bens penhoráveis, e que a citação válida ocorreu em 2020, antes do prazo intercorrente. Requereu o Município de Natal, por fim, o afastamento da alegada prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da prescrição intercorrente. Sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable [2]: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados