Processo 0821552-50.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821552-50.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0821552-50.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Compra e Venda (9587) AGRAVANTE: JSL S.A. AGRAVADO: MARINARA ELIZABETH MEIRA BORILLE RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSINATURA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JSL S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com aplicação de multa contratual e indenização por danos morais ajuizada por Marinara Elizabeth Meira Borille, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante providenciasse, no prazo de 48 horas, a assinatura do documento de transferência do veículo Mitsubishi L200 Triton Sport GL 2.4 D 4x4 MT, diesel, placas RWK6J61, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A agravante alegou exiguidade do prazo, entrave administrativo decorrente de erro material na grafia do nome da agravada e cumprimento da obrigação em aproximadamente 13 dias, requerendo a ampliação do prazo para 15 dias úteis ou, subsidiariamente, a redução da multa diária para R$ 100,00 ou outro valor inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que determinou a assinatura do documento de transferência do veículo em 48 horas possui suporte fático e jurídico; (ii) estabelecer se o cumprimento superveniente da obrigação de fazer prejudica integralmente o agravo de instrumento; e (iii) determinar se a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, deve ser afastada ou reduzida desde logo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência encontra suporte no art. 300 do CPC quando há prova documental da compra e venda do veículo, do pagamento integral do preço e de cláusula contratual que impõe à vendedora a obrigação de assinar os documentos de transferência em prazo determinado. 4. A ausência de assinatura do documento de transferência do veículo gera perigo de dano porque dificulta a regularização registral perante o órgão de trânsito, restringe o exercício pleno das faculdades práticas inerentes ao domínio, compromete eventual alienação futura e pode gerar insegurança quanto a multas, encargos e responsabilidades administrativas. 5. A alegação de exiguidade do prazo de 48 horas não infirma a decisão agravada quando a agravante não nega a existência do contrato nem o pagamento integral do preço, e quando o entrave administrativo decorre de erro material na grafia do nome da compradora, circunstância inserida, em princípio, na esfera de organização e responsabilidade da própria vendedora. 6. A obrigação de transferência não surge apenas com a decisão judicial quando o próprio contrato prevê prazo de 45 dias, contado do pagamento integral, para a assinatura e o envio dos documentos de transferência, de modo que o lapso temporal anterior reforça a necessidade da tutela jurisdicional. 7. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer torna prejudicada apenas a discussão sobre a necessidade atual de compelir a agravante à assinatura do documento, mas não elimina o interesse recursal quanto ao prazo fixado e à eventual incidência da multa cominatória. 8. A multa diária de R$…

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