Processo 0821552-91.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0821552-91.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MADEIREIRA TIMBER PRIME LTDA Réu: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Tributário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MADEIREIRA TIMBER PRIME LTDA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 042025510000210-6 e o cancelamento de sua classificação como "Ativo Não Regular". A Autora alega, em síntese, que o Fisco Estadual lavrou o referido Auto de Infração cobrando o valor de R$ 264.025,27, referente a suposto inadimplemento de ICMS nos períodos de apuração de outubro e dezembro de 2024, acrescido de multa de 40% e juros. Sustenta que a cobrança é indevida, pois o imposto principal (R$ 171.977,33) foi integralmente quitado nos respectivos vencimentos, conforme farta documentação acostada à inicial (Notas Fiscais e Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs). Argumenta que o Fisco confundiu o descumprimento de obrigação acessória (eventual falta de entrega da DIEF) com a obrigação principal (pagamento do imposto), e que a classificação como "Ativo Não Regular" gera risco iminente de paralisação de suas atividades. A inicial veio instruída com procuração e documentos comprobatórios dos pagamentos alegados. Foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a regularização do status da Autora. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação. Em sua defesa, não negou o pagamento do tributo. Pelo contrário, reconheceu expressamente que "os valores reclamados no AINF foram, de fato, extintos, seja pelo recolhimento do contribuinte via DAE Avulso, vinculados nota a nota, seja por compensação". Contudo, defendeu a validade do lançamento à época, argumentando que a Autora cometeu erros no preenchimento dos DAEs (período de referência incorreto, falta de vinculação, etc.) e omitiu a declaração na DIEF/EFD. Sustentou que a Autora induziu a Administração a erro e requereu, pelo princípio da causalidade, a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais. Houve réplica à contestação, na qual a Autora reiterou os termos da inicial e rechaçou os argumentos do Estado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração nº 042025510000210-6, lavrado sob o fundamento de falta de recolhimento de ICMS, em face da comprovação de que os valores foram efetivamente pagos pela Autora, ainda que com supostos erros formais no preenchimento das guias de arrecadação e omissão na entrega de declarações acessórias. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece clara distinção entre obrigação tributária principal e acessória em seu art. 113: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua…
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