Processo 0821556-57.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821556-57.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE MIRANDA ALVES INTERESSADO: CARLOS ALBERTO ALVES SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALEXANDRE MIRANDA ALVES, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Alvará Judicial visando à expedição de provimento jurisdicional autorizativo da transferência, perante o DETRAN/PA, do veículo VW/Voyage 1.6L AF5, placa QEK2486, ano fabricação 2018, modelo 2019, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 9BWDL45U0KT032966, em nome do falecido CARLOS ALBERTO ALVES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, óbito ocorrido em 6 de fevereiro de 2025 (certidão ID 139467102). Sustenta a condição de único filho e único herdeiro, maior e capaz, sendo a esposa do de cujus, ISAIRA MIRANDA ALVES, pré-morta em 7 de novembro de 2020, sem deixar bens (certidão ID 139467104). Aduz que o veículo é o único bem do espólio, que se encontra integralmente quitado perante o Banco Itaucard S.A., conforme termo de quitação e liberação de alienação fiduciária ID 139467103, com IPVA, seguro e licenciamentos 2024 e 2025 pagos, sem restrições, multas ou impedimentos (CRLV ID 139467098, consulta detalhada ID 139467099, CRLV 2025 ID 148237977). Atribuiu à causa o valor de R$ 58.452,00, com base na tabela FIPE (ID 139467100). Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (IDs 139467093 a 139467103). A 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ao reconhecer a inexistência de interesse de órfãos, interditos e ausentes, determinou a redistribuição do feito a uma das varas de sucessões (decisão ID 139645377). Os autos vieram a esta 10ª Vara Cível e Empresarial. Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais em razão do pedido de gratuidade (ID 140968591), foi proferida a decisão ID 141160962, que (i) deferiu a gratuidade, (ii) determinou a intimação do Ministério Público, sob fundamento de existência de herdeiro menor, e (iii) determinou a verificação da regularidade formal de procurações públicas indicadas pelo ID Num. 138934353. A parte autora, no ID 140560519, noticiou expressamente que o feito não envolve menores, que não há a parte mencionada na decisão e que não há procurações públicas nos autos, requerendo a devolução conclusa para revisão. Posteriormente, juntou licenciamento 2025 do veículo (IDs 148237976 e 148237977). Os autos vieram conclusos. DECIDO. A conferência integral dos documentos digitalizados confirma o equívoco material apontado pela parte autora. A decisão ID 141160962, nos itens 2, 3 e 4, refere-se a sujeito (suposto herdeiro menor DANIEL ARTHUR DE SOUZA DIAS) e a documento (procurações públicas indicadas pelo ID Num. 138934353) que não integram a presente relação processual, em que figura, como único herdeiro, CARLOS ALEXANDRE MIRANDA ALVES, maior e capaz, instruído por procuração particular ID 139467095, outorgada ao advogado HORST VON GRAPP VON GRAPP. Trata-se de erro material identificável de plano, sanável de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de embargos de declaração nem de qualquer outra providência específica. Preserva-se o item 1 da referida decisão, de deferimento da gratuidade da justiça, que foi proferido em conformidade com o pedido formulado na inicial e com a documentação anexa, em especial a declaração de hipossuficiência ID 139467096. Quanto ao mérito, é de jurisdição…
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