Processo 0821557-31.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0821557-31.2023.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDO MOURA DA SILVA REU: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por RAIMUNDO MOURA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, transferência à unidade de saúde que disponha de TRATAMENTO ESPECIALIZADO (CIRURGIA ORTOPÉDICA), instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Despacho id 101426215 solicitando nota técnica do NATJUS nacional e notificando os requeridos para, querendo, disponibilizarem voluntariamente o tratamento objeto da presente ação, bem como para se manifestarem acerca do pedido liminar. Petição do Município de Imperatriz em id 101790121 informando que o paciente se encontra internado em leito de UTI, bem como, o município fica impossibilitado de transferir o paciente para o hospital de referência, devido a não liberação do leito para sua admissão, avaliação e tratamento. Em decisão interlocutória de id 101815547 fora concedida a liminar. Petição do Município de Imperatriz em id 101982120, juntando informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz acerca da impossibilidade do cumprimento da decisão liminar. Petição da Defensoria em id 102415228 requerendo o bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento do paciente. Decisão de id 102487857 determinando o bloqueio de verbas para satisfação da tutela pleiteada nos autos. Petição do Estado do Maranhão em id 102555615 requerendo a reconsideração da decisão para que o bloqueio seja realizado somente em desfavor do Município. Despacho de id 102816737 mantendo a decisão 102487857. Devidamente citados os requeridos, o Município de Imperatriz apresentou contestação em id 103068884, sustentando, em síntese, pela improcedência de todas as pretensões formuladas pelo autor, o Estado do Maranhão apresentou contestação em id 105532402 pugnando, em síntese, pela ilegitimidade passiva. Réplica aportada aos autos em ID 106129507, por meio do qual a parte autora postulou pela rejeição das preliminares aventadas, pugnando pela procedência da pretensão autoral, nos termos da petição inicial. Em sede de apelação houve a anulação da sentença. Após determinação judicial a clínica ORTOCLIN procedeu com o envio das notas fiscais da cirurgia realizada, as quais foram juntados sob o documento de id 169357409, com a devida anuência do Estado do Maranhão (id 169375053) e inércia do Município de Imperatriz. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O Estado do Maranhão apresentou preliminar de ilegitimidade passiva do respectivo ente público, a qual entendo que esta não merece acolhida, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo que se falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. Portanto, não se sustenta a alegação de…
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