Processo 0821559-02.2021.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0821559-02.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Mútuo) Classe Processual: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE Requerente(s): INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA JAQUELE GOMES DA CRUZ Requerido(s): DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a penhora de ativos financeiros da parte executada junto a diversas instituições financeiras e plataformas de intermediação de pagamentos. O requerimento sucede a juntada de relatório do sistema SNIPER (EP 143), o qual indicou a existência de contas ativas em nome da devedora Jaquele Gomes da Cruz (EP 147). O relatório de investigação patrimonial (EP 143) logrou êxito em identificar vínculos financeiros ativos em instituições como Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos (Nubank), PicPay e PagSeguro, entre outras. A existência de contas ativas em plataformas digitais e bancos tradicionais justifica a medida constritiva, visando a satisfação do crédito exequendo e a observância do princípio da máxima utilidade da execução. Ademais, cumpre destacar que toda e qualquer ordem de indisponibilidade lançada no SISBAJUD, como a realizada no curso do processo, afigura-se capaz de atingir todos os tipos de contas (corrente, poupança, investimento, salário) em instituições financeiras regulares e devidamente credenciadas junto ao BACEN, razão pela qual desarroado expedir ofício para cada uma delas. Assim sendo, DEFIRO o pedido de constrição patrimonial e, assim, DETERMINO: a) A penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias. a.1) Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e a.2)Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, CCS-BACEN e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme anteriormente fixado (EP 109). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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