Processo 0821559-42.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821559-42.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOVELINA MENDES SOUZA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVELINA MENDES SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0813517-17.2025.8.14.0028, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ajuizou ação alegando, em síntese, que teria solicitado a portabilidade bancária de seu benefício previdenciário para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, mas que a instituição financeira requerida teria interferido indevidamente no procedimento, ocasionando o retorno do recebimento dos valores à conta anteriormente mantida junto ao banco agravado. O juízo de origem, contudo, entendeu ausente prova documental mínima da efetiva alteração da conta recebedora perante o INSS, bem como de sua posterior reversão por ato atribuível ao banco requerido, razão pela qual postergou a análise da tutela para momento posterior à formação do contraditório. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que o banco agravado teria interferido indevidamente na portabilidade de seu benefício, fazendo com que os valores retornassem à conta anteriormente mantida junto à instituição financeira. Alega, ainda, situação de vulnerabilidade e risco à sua subsistência, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de impedir ou dificultar a portabilidade do crédito do benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise preliminar, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, segundo o correto fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações, destacando que não houve comprovação da efetiva implementação da portabilidade bancária do benefício previdenciário em favor da instituição indicada pela autora, tampouco de eventual reversão por conduta imputável ao banco requerido. No presente momento, embora a agravante alegue interferência indevida da instituição financeira, a documentação acostada não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à efetiva alteração da conta recebedora do benefício perante o INSS e sua posterior reversão. Desse modo, neste momento processual, a parte agravante não logrou comprovar, ainda que minimamente, os elementos fáticos essenciais à narrativa apresentada, especialmente a efetiva ocorrência da portabilidade e a sua posterior desconstituição por ato atribuível ao banco agravado. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de eventual nova apreciação da matéria pelo juízo de origem após a instrução do…
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