Processo 0821559-80.2023.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821559-80.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: RUTH HELENA BARROS DA SILVA REQUERENTE: GILBERTO CARLOS CORDEIRO BARROS, GUILHERME JOSE NAVEGANTES BARROS, CARLOS FRANCISCO LISBOA BARROS REPRESENTANTE: LORENA DE FATIMA LISBOA INVENTARIADO: DIONISIO DA SILVA BARROS Nome: DIONISIO DA SILVA BARROS Endereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda versa sobre o inventário dos bens deixados por Dionizio da Silva Barros, falecido em 13 de dezembro de 2022, tendo o processo sido iniciado por iniciativa de Ruth Helena Barros da Silva, conforme a petição inicial de ID 88977180. Na referida peça, a requerente noticiou o óbito e a existência de quatro herdeiros, pleiteando a sua nomeação como inventariante e a abertura do procedimento para a partilha do patrimônio remanescente. Posteriormente, o herdeiro Carlos Francisco Lisboa Barros apresentou petição de habilitação processual sob o ID 168511563. Na oportunidade, além de requerer o seu ingresso formal no feito, o herdeiro suscitou preliminar de incompetência territorial deste juízo, argumentando que o último domicílio do falecido e a localização do único imóvel integrante do acervo hereditário situam-se no Distrito de Icoaraci, o que atrairia a competência das Varas Distritais daquela localidade. O peticionante também informou a existência de créditos previdenciários reconhecidos em favor do falecido nos autos do processo nº 1001565-58.2017.4.01.3900, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, conforme lista de documentos de ID 168511567. Paralelamente, a inventariante apresentou a manifestação de ID 157367649, na qual reiterou o pedido de autorização para a venda antecipada do único bem imóvel do espólio, localizado na Rua Padre Júlio Maria, nº 1.289, em Icoaraci. A justificativa para a medida urgente baseou-se na notícia de invasão e deterioração do patrimônio, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial de ID 114064353, que detalha a ocorrência de furtos de fiação elétrica e objetos do interior da residência, gerando risco de esvaziamento do valor econômico do bem. Diante desse cenário, os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e organização do procedimento. 2. QUESTÃO PRELIMINAR: COMPETÊNCIA DO FÓRUM DISTRITAL DE ICOARACI A análise do pressuposto processual da competência revela-se prioritária, especialmente diante da arguição formulada pelo herdeiro Carlos Francisco Lisboa Barros sob o ID 168511563. O peticionante sustenta que este juízo da Capital seria incompetente para processar o inventário, uma vez que o último domicílio do falecido e o único bem imóvel integrante do espólio localizam-se no Distrito de Icoaraci. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que a Certidão de Óbito de ID 88977186 atesta que o inventariado, Dionizio da Silva Barros, residia na Rua Padre Júlio Maria, nº 1.289, no bairro Cruzeiro, em Icoaraci. Tal informação é corroborada pela Certidão de Cadastro Imobiliário de ID 100977020 e pelas guias de IPTU de ID 100977024, que confirmam ser este o único patrimônio imobiliário a ser partilhado, situado integralmente nos limites territoriais do referido distrito. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a organização judiciária da Comarca de Belém estabelece divisões territoriais específicas para as Varas Distritais, como as de Icoaraci e Mosqueiro. A jurisprudência consolidada deste…
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