Processo 0821562-61.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821562-61.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821562-61.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCIA GOMES DA ROCHA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0821562-61.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MÁRCIA GOMES DA ROCHA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE 35% E PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE RECONTAGEM PARA FINS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO A VALORES RETROATIVOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO (ART. 8º-A). AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL AUTORIZATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MÁRCIA GOMES DA ROCHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública, pleiteia o reconhecimento e a implantação do adicional por tempo de serviço referente ao sétimo quinquênio, alegando ter completado 35 anos de efetivo exercício em março de 2025. Sustenta que o Estado não procedeu à atualização do percentual devido (ainda recebe o percentual de 25%), razão pela qual busca a intervenção judicial. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 160480491), arguindo, em síntese, que a autora não faz jus ao próximo quinquênio em razão da vedação contida na Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual suspendeu a contagem para concessão de vantagens funcionais durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Assim, sustentou que a servidora ainda não teria completado o lapso temporal necessário. Em réplica (Id. 164507229), a parte autora alegou que a LC 173/2020 não se aplica ao caso em tela e que a documentação presente nos autos comprova o pleito autoral. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova…

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