Processo 0821563-22.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821563-22.2025.8.20.5106 Polo ativo FABIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIRO PASCOAL TAVARES Polo passivo REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0821563-22.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE (A): FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAIRO PASCOAL TAVARES RECORRIDO (A): REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORREA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÕES DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS LIGAÇÕES. PRINTS UNILATERAIS SEM LASTRO PROBATÓRIO E SEM VINCULAÇÃO À RECORRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fábio José de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, em ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo recorrente em face de RedeBrasil Gestão de Ativos Ltda. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Id. TR 36410890). Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA, em face de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA, alegando o requerente que vem recebendo inúmeras ligações sistêmicas e comerciais do número (84) 98719-7508. Em sede de contestação, a demandada impugnou as provas apresentadas. Além disso, refutou as alegações autorais, afirmando que a autora não realizou pedido administrativo para o cancelamento das mensagens, razões pelas quais pugnou pelo indeferimento total dos pleitos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência,…
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