Processo 0821566-66.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821566-66.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821566-66.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: A. G. P. D. S. E OUTRO ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 37105048) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 36496764) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA LIMITADA AO AMBIENTE CLÍNICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sua realização em ambiente clínico e naturalista, sob pena de multa. A agravante sustenta excesso da decisão em relação ao pedido, ausência de urgência, inexistência de negativa de cobertura, e impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de custeio de tratamento multidisciplinar em ambiente natural, não expressamente requerido na petição inicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência determinando a cobertura do tratamento multidisciplinar em ambiente clínico por operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que concede tutela de urgência não pode ultrapassar os limites do pedido formulado na inicial, sob pena de nulidade por violação ao princípio da adstrição e ao disposto no art. 492 do CPC. A determinação de tratamento em ambiente natural não foi objeto do pedido inicial, configurando decisão extra petita. A cobertura de tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA é obrigatória, conforme o art. 12 da Lei nº 9.656/98, a CID-10 (F84) e as Resoluções Normativas ANS nº 539/2022 e nº 465/2021, quando demonstrada a urgência e a deficiência na rede credenciada. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante de indícios de que a operadora não assegura o tratamento de forma adequada, o que configura risco concreto à saúde e ao desenvolvimento do menor, que depende de terapias precoces e intensivas para sua evolução clínica. A jurisprudência das Câmaras Cíveis da Corte local é firme no sentido de que a cobertura obrigatória deve limitar-se ao ambiente clínico, não se estendendo ao ambiente natural, nem a locais como escolas ou domicílios, salvo previsão contratual ou regulamentar expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A decisão judicial que concede tutela de urgência deve observar os limites do pedido inicial, sob pena de nulidade por extrapolação do objeto litigioso. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, desde que limitado ao ambiente clínico, conforme normas da ANS. A realização do tratamento em ambiente natural, quando não requerido na inicial nem previsto contratualmente, configura indevida ampliação das obrigações da operadora. Dispositivos…

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