Processo 0821567-78.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821567-78.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821567-78.2022.8.18.0140 APELANTE: ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GUILHERME ARAGAO BARBOSA, JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO, MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, SIGIFROI MORENO FILHO, SIGIFROI MORENO FILHO APELADO: JULIANA TAJRA TOBIAS MOURAO, MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA, ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GUILHERME ARAGAO BARBOSA Advogado(s): SIGIFROI MORENO FILHO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 779, IV, DO CPC. BENEFÍCIO DE ORDEM. QUESTÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo-a no polo passivo da demanda em razão de sua condição de fiadora do título executivo extrajudicial. Paralelamente, ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e GUILHERME ARAGÃO BARBOSA apelaram contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de JULIANA TAJRA TOBIAS MOURÃO, excluindo-a da execução. A primeira apelante alegou nulidade da execução por ausência de citação válida e ilegitimidade passiva. Os segundos sustentaram que a condição de sócia-administradora e a prestação de garantia real com bem particular autorizariam sua responsabilização pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação subsiste diante do comparecimento espontâneo da executada aos autos; (ii) estabelecer se a condição de fiadora confere legitimidade passiva para responder à execução fundada em título extrajudicial; (iii) determinar se a prestação de garantia real por sócia da empresa executada caracteriza confusão patrimonial apta a justificar sua responsabilização pessoal e permanência no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a efetiva apresentação de embargos à execução e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. O sistema das nulidades processuais adota os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, não se justificando a invalidação dos atos processuais quando atingida a finalidade do ato citatório. 5. A condição de fiadora em título executivo extrajudicial confere legitimidade passiva para responder à execução, conforme previsão expressa do art. 779, IV, do CPC. 6. O benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil não afasta a legitimidade processual do fiador,…

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