Processo 0821569-21.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821569-21.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821569-21.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BONAL BEZERRA DE AZEVEDO Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, em razão de dissolução irregular da sociedade empresária executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente; (ii) se a recuperação judicial da empresa afasta a presunção de dissolução irregular e a responsabilização tributária do sócio-gerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que a execução fiscal possui autonomia em relação ao processo de recuperação judicial ou falência, conforme o art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980. 4. A Súmula nº 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 5. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atestou o encerramento irregular das atividades da empresa executada, atraindo a incidência da Súmula nº 435 do STJ e a responsabilização do sócio-gerente nos termos do art. 135, III, do CTN. 6. A recuperação judicial da empresa não afasta a presunção de dissolução irregular, especialmente quando há indícios de atos contrários à lei, como apropriação indébita tributária ou esvaziamento patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para incluir o sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A dissolução irregular da sociedade empresária presume-se pela não localização da empresa em seu domicílio fiscal, conforme Súmula nº 435 do STJ, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 2. A recuperação judicial não afasta a presunção de dissolução irregular, sendo cabível a responsabilização tributária do sócio-gerente nos termos do art. 135, III, do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 187; Lei nº 6.830/1980, art. 29; CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp 1484407/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1293271/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.03.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº…

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