Processo 0821570-48.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821570-48.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0821570-48.2025.8.14.0040 APELANTE: MARIA DAS MERCES SIMOES DE FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCES SIMOES DE FREITAS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica nem recolhimento das custas iniciais. Inconformado, o apelante interpôs recurso (ID. 36137404) sustentando, preliminarmente, o cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário em valor insuficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após determinação de juntada de procuração específica e posterior requerimento de cancelamento da distribuição, impondo-lhe, contudo, o pagamento das custas processuais. Defende que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Lei nº 1.060/50, afirmando inexistirem elementos concretos aptos a afastar a benesse requerida. Argumenta que o magistrado singular fundamentou o indeferimento da gratuidade apenas em extratos de empréstimos consignados e na renda bruta do benefício previdenciário, desconsiderando as despesas ordinárias da recorrente, tais como medicamentos, água, energia elétrica e demais encargos pessoais. Assevera, ainda, que a assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, citando doutrina e jurisprudência do STF e do TJSP acerca da matéria. Sustenta, ademais, que a relação processual sequer chegou a se formar, em razão da ausência de citação da parte ré, razão pela qual entende indevida a condenação ao pagamento das custas processuais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID. 36137408. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Em análise aos autos, constato a ausência de pronunciamento judicial que apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelante, mas apenas despacho intimando-a para comprovar sua hipossuficiência sob pena de extinção (ID. 36137398). Não houve pronunciamento de decisão que indeferisse expressa e motivadamente o benefício. Ainda assim, foi proferida sentença de extinção do processo, em manifesta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, verifico a inobservância do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que determina que o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser acompanhado de indicação dos elementos constantes nos autos que evidenciam que a parte não faz jus ao benefício, vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode…

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