Processo 0821570-55.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821570-55.2026.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente para determinar à parte requerida a suspensão imediata da exigibilidade do empréstimo fraudulento, abstendo-se de realizar cobranças, descontos ou restrições de crédito em desfavor do requerente e da empresa. Requer, ainda, a exclusão de eventuais negativações, proibição da cessão do débito a terceiros e a preservação e exibição integral de todos os registros e documento vinculados à contratação impugnada. É o relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí o seu grau de credibilidade. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presente a probabilidade do direito apontado, eis que a narrativa de fraude na contratação do empréstimo retira, em tese, a legitimidade das cobranças e dos atos restritivos realizados em nome do Requerente e da empresa. Por outro lado, o perigo de dano reside no impacto financeiro imediato decorrente de eventuais descontos automáticos e no risco iminente de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que comprometeria a atividade empresarial e a subsistência dos envolvidos. Entretanto, em relação ao pedido de exibição e preservação integral de registros (logs, geolocalização e biometria), entendo que tal pleito demanda maior dilação probatória, sendo incompatível com o estreito rito da tutela de urgência, devendo ser apreciado no decorrer da instrução processual. Ante o exposto, defiroo pedido de tutela de urgência pretendida para suspender imediatamente a exigibilidade do empréstimo supostamente fraudulento em nome do requerente e se abstenha de efetuar cobranças, descontos automáticos, lançamentos em fatura, compensações bancárias ou qualquer medida restritiva relacionada ao empréstimo, bem como não realize o cadastro do autor no sistema de , em favor da parte inadimplentes, sob pena da aplicação de multa fixa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a u t o r a , e m c a s o d e d e s c u m p r i m e n t o . Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no…
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