Processo 0821572-11.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821572-11.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821572-11.2025.8.14.0301 APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA CAMPO DE SAO BRAZ APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821572-11.2025.8.14.0301 COMARCA: BELÉM. APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO DE MADUREIRA CAMPO DE SAO BRAZ ADVOGADO: VITOR CAVALCANTI DE MELO APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos referentes à conta contrato nº 3027813622, no valor total de R$ 51.665,77, bem como condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora sustenta a insuficiência do quantum indenizatório, pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00, requer a restituição expressa das custas processuais adiantadas e a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre todo o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (ii) saber se é necessária previsão expressa de restituição das custas processuais antecipadas; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais ou sobre todo o proveito econômico obtido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, mostrando-se adequado o montante fixado na origem. 5. O dever de ressarcimento das custas processuais decorre diretamente da sucumbência, constituindo obrigação legal nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, sendo desnecessária menção expressa no dispositivo da sentença. 6. Em se tratando de sentença de natureza mista, declaratória e condenatória, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, compreendendo tanto o valor declarado inexigível quanto a indenização por danos morais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais incidam também sobre o valor declarado inexigível e não apenas sobre a indenização por danos morais, mantidos todos os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo…

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