Processo 0821575-28.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821575-28.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821575-28.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOAO DA PAZ DE MACEDO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e anunciou o julgamento antecipado do mérito em ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cuja celebração é negada pela parte autora. 2. A parte agravante sustenta que o indeferimento do depoimento pessoal do autor, seguido do julgamento antecipado, configurou cerceamento de defesa, especialmente diante da alegação de fraude e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de depoimento pessoal do autor, seguido do julgamento antecipado do mérito, configurou cerceamento de defesa, considerando a alegação de fraude e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a controvérsia envolve a alegação de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, sendo a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, essencial para a apuração dos fatos e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O julgamento antecipado do mérito, com base na suficiência do acervo documental, sem a produção de prova oral requerida pela parte ré, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 7. A reabertura da fase de instrução processual é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a busca da verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada anulada na parte em que indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora/agravada e produção de outras provas que o juízo entenda pertinentes. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral, seguida de julgamento antecipado do mérito, em ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, especialmente quando há alegação de fraude e inversão do ônus da prova em favor do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJRN, AC 08004870620228205151, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados