Processo 0821579-17.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821579-17.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) LUZIA GONÇALVES DA SILVA Polo Passivo(s) Nu Pagamentos S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por LUZIA GONÇALVES DA SILVA em desfavor de Nu Pagamentos S.A. Pretende a requerente a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a requerida suspenda imediatamente as cobranças duplicadas referentes à compra no estabelecimento "Só Lacrados", no valor de R$ 546,66, nas faturas vincendas, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência. Observa-se pela fatura do cartão de crédito (EP. 1.5) que há o lançamento em duplicidade da mesma compra ("Jim.Com So Lacrados - Parcela 2/6"), gerando parcelas repetidas no valor de R$ 546,66 na mesma data. Em contrapartida, o extrato da máquina do estabelecimento comercial (EP. 1.5) demonstra a aprovação de apenas uma transação no valor total de R$ 3.280,00, restando outras tentativas como "negadas". Assim, a documentação juntada e as alegações da requerente indicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção das cobranças em duplicidade afeta o orçamento da requerente, e a falta de pagamento poderia acarretar a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De qualquer forma, nenhum prejuízo maior haverá para a requerida, posto que se, ao final a pretensão for improcedente, ela poderá proceder com a cobrança dos valores provisoriamente suspensos. Isto posto, o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida DEFIRO suspenda as cobranças duplicadas (referentes à parcela extra de R$ 546,66 do estabelecimento "Jim.Com So Lacrados") nas faturas da requerente, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por este débito específico. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte ré, na pessoa de seu representante legal, pelo meio mais célere e eficaz para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se a requerente da presente decisão. Por conseguinte, determino: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º,…
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