Processo 0821580-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0821580-48.2026.8.20.5001 Parte autora: PABLO SEBASTIAN CANUTO CELANI Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Pablo Sebastian Canuto Celani ajuizou a presente ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, objetivando a anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 02910116.003707/2021-49, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº A18081350, relativo à infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - recusa à submissão ao teste de alcoolemia -, ocorrida em 30/12/2016. Em síntese, o autor sustenta: (i) nulidade pela ausência de instauração concomitante do processo de suspensão com o processo de aplicação da penalidade de multa, em ofensa ao art. 261, § 10, do CTB; (ii) prescrição intercorrente, em razão de inércia administrativa por período superior a três anos; e (iii) decadência do direito de punir, ante a inobservância dos prazos de notificação da Lei nº 14.229/2021. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 180209687), ante a necessidade de instrução processual e a presunção de legitimidade do ato administrativo. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800630-49.2026.8.20.9000), em que o pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido pelo relator (Juiz João Afonso Morais Pordeus) mas, em juízo de retratação sobre agravo interno, foi deferida tutela recursal para suspender os efeitos do PSDD até ulterior deliberação da Turma Recursal, fundamentada na plausibilidade da tese de ausência de instauração concomitante e de prescrição intercorrente. O réu apresentou contestação (ID 186786600), sustentando: (a) presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; (b) inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 a entes estaduais, com fundamento no entendimento consolidado do STJ (REsp 1.115.078/RS, Tema Repetitivo); (c) inocorrência de prescrição intercorrente, seja pela inaplicabilidade da norma federal, seja porque os prazos entre os atos administrativos não superaram o triênio, descontados os períodos de suspensão por força das Resoluções CONTRAN nºs 782/2020 e 824/2021 (pandemia); (d) inexistência de nulidade por ausência de concomitância, uma vez que a redação vigente do art. 261, § 10, do CTB dependia de regulamentação do CONTRAN não consolidada à época da infração (30/12/2016); e (e) inocorrência de decadência pela Lei nº 14.229/2021, porquanto a norma é posterior à infração e ao encerramento da instância da multa. Em réplica (ID 188341787), o autor reiterou seus argumentos e colacionou precedentes das Turmas Recursais do TJRN reconhecendo a prescrição intercorrente e a nulidade por ausência de concomitância. É o relatório. Passo a decidir. Há três questões em discussão: (i) se o processo de suspensão do direito de dirigir é nulo por ausência de instauração concomitante ao processo de aplicação da penalidade de multa; (ii) se ocorreu prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador; e (iii) se houve decadência do direito de punir pela inobservância de prazos da Lei nº 14.229/2021. A infração foi cometida em 30/12/2016. À data dos fatos, vigorava a redação do art. 261, § 10, do CTB introduzida pela Lei nº 13.281/2016, que entrou em vigor em 01/11/2016 e estabeleceu…
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