Processo 0821580-51.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821580-51.2026.8.14.0301 REQUERENTE: FRANK DE ASSUNCAO BARRETO ADVOGADO(A) REQUERENTE: WELITTON FABIANO DA SILVA (MS019078) REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por FRANK DE ASSUNÇÃO BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Realizada perícia médica judicial, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 173774378, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, o qual respondeu de forma individualizada a todos os quesitos formulados pelo Juízo e consignou, quanto aos quesitos das partes, que as respostas pertinentes já se encontravam contempladas no exame físico e mental, no diagnóstico, na discussão e na conclusão do laudo, bem como nas respostas aos quesitos judiciais. Por meio do ato ordinatório de ID 175911293, de 19/05/2026, as partes foram intimadas, na pessoa de seus patronos, para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora, em petição de ID 180639515, protocolada somente em 22/06/2026, requereu a remessa dos autos ao perito para complementação do laudo, sob a alegação de que os quesitos por ela formulados não teriam sido respondidos de forma individualizada, o que configuraria cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que o pedido de complementação foi formulado a destempo. O ato ordinatório de ID 175911293 assinalou o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial, momento processual adequado, nos termos dos arts. 477, §1º, e 480 do CPC/2015, para eventual pedido de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica. A petição de ID 180639515, contudo, somente foi protocolada em 22/06/2026, mais de um mês após a intimação, sem qualquer justificativa apta a afastar a preclusão temporal já consumada. Não é dado à parte reabrir, ao seu exclusivo critério, momento processual já superado. De todo modo, ainda que se pudesse superar a preclusão, a irresignação também não comportaria acolhimento no mérito. Compulsando o laudo pericial de ID 173774378, constata-se que a Sra. Perita respondeu de forma individualizada, clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pelo Juízo (alíneas "a" a "h"), enfrentando exatamente os pontos centrais da controvérsia: a existência de lesão ou perturbação funcional decorrente de acidente de trabalho, o nexo causal, a existência de sequelas, o eventual enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 e o grau de redução da capacidade laborativa. Quanto aos quesitos formulados pelas partes, a perita esclareceu, de forma expressa, que as respostas pertinentes já se encontravam contempladas no exame físico e mental, no diagnóstico e na discussão/conclusão do laudo. Tal remissão, no caso concreto, não configura omissão, na medida em que os referidos itens abordam, de modo exauriente, a etiologia, a extensão e as repercussões funcionais das sequelas apresentadas pelo periciando, fornecendo elementos técnicos suficientes à formação do convencimento do julgador. Não se pode perder de vista que o laudo pericial não vincula o julgador, que forma livremente o seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos (art. 371 do CPC/2015), e que a mera repetição, sob roupagem diversa, de perguntas já respondidas não…
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