Processo 0821580-60.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821580-60.2024.8.10.0001 25ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 20/7/2026 E FINALIZADA EM 27/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: FRANCISCO SAMUEL MATOS DE CASTRO REPRESENTANTE: PRYCILA DE CASTRO (OAB/CE Nº 53.121) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 147, C/C LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. BLOQUEIO DE CADASTRO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA EXTERNA AO TÍTULO CONDENATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. SÚMULA Nº 536/STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA Nº 983/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Francisco Samuel Matos de Castro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, dada incursão no crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) possível conhecer da pretensão de dispensa de custas processuais; (ii) bloqueio de cadastro do Recorrente em aplicativo de transporte, atribuído à existência da ação penal, pode ser examinado no âmbito da Apelação Criminal; (iii) deve ser afastada ou substituída a condenação pelo crime de ameaça por resposta penal menos gravosa, à luz dos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade e individualização da pena; (iv) cabível a reabertura da análise da suspensão condicional do processo; e (v) deve ser excluída a reparação mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pretensão de dispensa de custas processuais não conhecida, por competir ao Juízo da execução examinar a matéria. 4. Insurgência fundada em alegado fato superveniente igualmente não conhecida, pois o bloqueio de cadastro em aplicativo de transporte não integra o título condenatório, nem constitui efeito penal ou extrapenal necessário da condenação; constituindo, em verdade, controvérsia externa entre o agente e terceiro privado, a ser discutida em via própria. 5. Condenação imposta por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que não se admite esvaziamento da resposta penal com fundamento em reduzida ofensividade da conduta. 6. Previsão abstrata de pena de…
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