Processo 0821585-43.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0821585-43.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON SANTOS DANTAS RÉU: LIGHT ENERGIA S.A I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta porUandersonSantos Dantas em face de Light Energia S.A., todos qualificados nos autos, visando à declaração de inexigibilidade e nulidade da cobrança vinculada ao TOI nº 10382414, à suspensão e ao cancelamento das cobranças dele decorrentes, à abstenção de interrupção do fornecimento de energia e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra ser usuária dos serviços prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora indicada na inicial, e sustenta que, embora adimplente quanto às faturas ordinárias, foi surpreendida, a partir de fevereiro de 2023, com a cobrança parcelada de débito oriundo do TOI nº 10382414, no valor aproximado de R$ 104,94 por parcela, sem prévia notificação, sem acompanhamento de inspeção e sem efetiva oportunidade de defesa administrativa. Afirma que o local de consumo corresponde a trailer utilizado para comercialização de sorvetes, com carga reduzida, razão pela qual impugna a imputação de irregularidade e a própria formação do débito. Sustenta, ainda, que a concessionária, de forma unilateral, promoveu parcelamento automático da cobrança, constrangendo-o ao pagamento de parcelas que não reconhece por receio de suspensão do serviço essencial e de negativação, o que lhe teria causado prejuízo patrimonial e abalo extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do TOI e vedação de corte e negativação, a inversão do ônus da prova, a procedência para cancelamento definitivo das cobranças, restituição em dobro do montante jádesembolsado e vincendo, além de compensação moral no valor de R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 62475346, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores relativos ao TOI impugnado, bem como que a ré se abstivesse de interromper o serviço pelo não pagamento de tais valores, de embuti-los nas faturas de consumo mensal e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do que fosse indevidamente cobrado ou de multa de R$ 1.000,00 em caso de interrupção do serviço ou negativação, ficando consignado que a manutenção do fornecimento permanecia condicionada ao pagamento das faturas vincendas ordinárias. A ré foi citada e intimada eletronicamente para cumprimento da tutela e apresentação de resposta. Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ao argumento de descompasso entre o proveito econômico efetivamente perseguido e o montante atribuído à demanda. No mérito, sustentou a regularidade da lavratura do TOI nº 10382414 e da cobrança dele decorrente, afirmando que o procedimento observou a disciplina da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com respeito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, inclusive com emissão apartada da cobrança de recuperação de consumo e prévia ciência do…
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