Processo 0821587-58.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821587-58.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES CASTRO FILHO - PE42431 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ENFERMEIRA. FRAQUEZA CRÔNICA PÓS-COVID (FADIGA PÓS-COVID). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REVISÃO DA REFORMA. CABIMENTO. 1. A sentença de 1º grau entendeu pela existência de incapacidade total e definitiva da autora, bem como pela relação de causa e efeito com o desempenho da atividade militar, de forma que é devida a revisão de sua reforma, com percepção de proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 108, IV, 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2. "A periciada atuou como Capitã-Tenente da Marinha do Brasil e esteve envolvida na operação "Silver-Shadow" entre 12/03/2020 e 26/03/2020, durante o início da pandemia de COVID-19. A missão consistiu em prestar auxílio ao desembarque de passageiros e tripulantes do navio "Silver Shadow", onde havia casos confirmados de COVID-19, com uso regular de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por todos os militares envolvidos. No último dia da missão, ocorreu um incidente com uma passageira idosa que sofreu risco de queda ao mar, sendo amparada pela periciada. Durante este ato, houve deslocamento da máscara de proteção, expondo a periciada a contato próximo sem a devida barreira protetora." - trecho da perícia médica judicial. 3. O experto concluiu "que a autora é portadora de Síndrome Pós-COVID-19 (COVID longa), quadro compatível com incapacidade total e definitiva para atividades laborativas." (id. n.º 8771700) 4. A despeito das alegações da União, questionando a invalidez da apelada, haja vista seu vínculo com a Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho, inscrição em processos seletivos, conclusão de curso superior, nada há nos autos que refute os termos do laudo pericial. Inclusive, o doc. n.º 8771676 revela laudo do perito de Cabo de Santo Agostinho, prorrogando a licença. 5. Irretocável a sentença, ao reconhecer que a incapacidade total e permanente da parte autora, para atividade militar ou civil, provém de patologia adquirida em serviço, nexo causal com a atividade castrense, e, consequentemente, o direito à revisão da reforma, a fim de perceber proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, nos termos dos arts. 108, IV, 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 6. No mesmo sentido: Processo 0807973-20.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, Julgamento: 02/12/2025. 7. Apelação não provida. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821587-58.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: TARCIANA MARIA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES CASTRO FILHO - PE42431 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Tarciana Maria…
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