Processo 0821589-78.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821589-78.2024.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo SUYLING OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821589-78.2024.8.20.5001 APELANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO, ANDRÉ MENESCAL GUEDES. APELADO: SUYLING OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA, JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INSUMOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer internação domiciliar (home care) integral, com assistência de enfermagem 24 horas por dia, equipe multidisciplinar, medicamentos, insumos, equipamentos e dieta enteral à autora, portadora de encefalopatia hipóxica-isquêmica com graves sequelas neurológicas, bem como a reembolsar despesas comprovadamente suportadas pela família após negativa administrativa e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF são aplicáveis à cobertura de internação domiciliar (home care); (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde deve custear integralmente o tratamento domiciliar indicado pela equipe médica, incluindo insumos, equipamentos, medicamentos e dieta enteral, bem como reembolsar as despesas realizadas pela autora; e (iii) determinar se subsiste a condenação da ré por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação domiciliar (home care) não constitui tecnologia nova, experimental ou inovadora em saúde, mas modalidade assistencial substitutiva da internação hospitalar, razão pela qual não se submetem ao caso os critérios fixados pelo STF na ADI nº 7.265/DF. 4. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas que comprometam a finalidade essencial do contrato. 5. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e não pode ser excluído ou limitado quando houver indicação médica e cobertura da enfermidade tratada. 6. A Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolida o entendimento de que a internação domiciliar constitui extensão da cobertura hospitalar contratada e não pode ser restringida pela operadora. 7. Os laudos médicos e a avaliação realizada pelo próprio corpo clínico da operadora comprovam a elevada complexidade do quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade de assistência domiciliar integral e ininterrupta. 8. O programa de gerenciamento de pacientes crônicos ofertado pela operadora mostra-se insuficiente para atender às necessidades assistenciais da autora, justificando o fornecimento de home care integral. 9. A cobertura da internação domiciliar deve abranger todos os medicamentos, insumos, equipamentos e dieta enteral prescritos, pois a substituição da internação hospitalar exige a disponibilização dos mesmos recursos…
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