Processo 0821592-62.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821592-62.2026.8.20.5001 AUTOR: LIZANDRA PAULA SANTOS DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO LIZANDRA PAULA SANTOS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A , devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pela BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A foi suscitada a carência da ação, por ausência de interesse processual. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Passo à análise das impugnações. Da alegada ausência de interesse de agir. A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa. Nas demandas em que se discute a existência de contratação bancária impugnada pelo consumidor, a resistência da instituição financeira resta evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos, na qual defende a validade do contrato impugnado e pugna pela improcedência dos pedidos. Ademais, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 refere-se especificamente às ações previdenciárias em face do INSS, não sendo aplicável às demandas envolvendo relações de consumo mantidas entre particulares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas dessa natureza. Rejeito, portanto, a preliminar. Nada mais a sanear. Sendo matéria unicamente de direito, sejam os autos conclusos para sentença. P.I. NATAL /RN, 17 de julho de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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