Processo 0821600-88.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821600-88.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821600-88.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - PA19709-A Polo Passivo: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, KM 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narra a parte autora que é proprietária e condutora do veículo Hyundai/Creta 1.6A Action, ano/modelo 2024/2025, cor preta, placa SZK1F36, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, em 28/09/2024, por volta das 22h00, trafegava pela Avenida Senador Lemos, nas proximidades do elevado Daniel Berg, no Município de Belém/PA, quando foi abordada em operação de fiscalização de trânsito realizada por agentes vinculados ao DETRAN/PA. Sustenta que, durante a abordagem, foi solicitado que se submetesse ao teste de etilômetro, conhecido como “bafômetro”, tendo optado por não realizar o exame. Em razão dessa recusa, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº TL01203709, com enquadramento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pela conduta de recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Alega que, no momento da abordagem, não apresentava qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, sustentando que sua condução era segura, sua fala clara, seu equilíbrio preservado e seu comportamento normal. Afirma, ainda, que teria sido liberado para seguir viagem conduzindo o próprio veículo, sem retenção do automóvel, recolhimento da CNH ou exigência de apresentação de outro condutor habilitado. Inconformado, apresentou defesa administrativa, registrada sob o nº DP2024110044222, alegando nulidade do auto de infração por vícios formais e materiais, especialmente ausência de identificação do agente autuador e inexistência de sinais de alteração da capacidade psicomotora. A defesa foi indeferida por meio do Parecer nº 5093/2025. Aduz que, em consequência, foi expedida Notificação de Penalidade vinculada ao AIT nº TL01203709, com imposição de multa no valor de R$ 2.934,70 e penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo seria nulo por: ausência de identificação do agente autuador; impossibilidade de punição pela mera recusa ao teste de etilômetro quando inexistentes sinais de alteração da capacidade psicomotora; violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e ausência de observância das medidas administrativas cabíveis. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do AIT nº TL01203709 e de todos os seus efeitos, inclusive cobrança de multa, anotação de pontuação e penalidade de suspensão do direito de dirigir. No mérito, pediu a declaração de nulidade definitiva do auto de infração e o cancelamento de todas as penalidades dele decorrentes. Com a inicial, juntou documentos pessoais, CNH, CRLV, declaração de hipossuficiência, notificação de autuação, notificação de penalidade, defesa prévia administrativa, parecer administrativo, consulta de processo junto ao DETRAN/PA, documentos relativos a despesas…

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