Processo 0821601-07.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821601-07.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.05.2026 A 28.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821601-07.2022.8.10.0001. APELANTE: Banco Itaúcard S.A. ADVOGADA: Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP 192.649. APELADO: Erika Arana Arraes Fonseca. ADVOGADOS: Saint Clair Barros Neto, OAB/MA 16.593. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. 1. O interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, exige a presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que devem subsistir durante todo o curso do processo. 2. A intervenção de terceira interessada, acompanhada de documentação idônea que evidencia sua relação jurídica com o bem, constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, apto a alterar o contexto da demanda. 3. A restituição do veículo pelo próprio autor esvazia a utilidade da ação de busca e apreensão, cuja finalidade, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é a retomada da posse do bem alienado fiduciariamente. 4. A existência de prova documental robusta apresentada por terceira interessada rompe o nexo entre o bem e a relação fiduciária alegada, inviabilizando a continuidade da ação possessória. 5. Inviável o enfrentamento do mérito contratual em sede de apelação contra sentença terminativa, sob pena de supressão de instância. 8. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de ERIKA ARANA ARRAES FONSECA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . Na origem, o banco autor alegou inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, postulando a concessão de medida liminar para apreensão do veículo objeto do pacto, o que foi deferido, sendo o bem efetivamente apreendido. No curso do processo, a parte ré sustentou a ocorrência de fraude na contratação, afirmando não ter participado validamente do negócio jurídico. Sobreveio a intervenção de terceira interessada, ÓTICA SUELY LTDA, que apresentou documentação relacionada ao veículo, incluindo registros e elementos contratuais, afirmando ser a legítima proprietária do bem, o que alterou substancialmente o contexto fático da demanda. Diante dessa situação, o próprio autor requereu a suspensão do feito e procedeu à restituição do veículo, circunstância que levou o magistrado de primeiro grau a reconhecer a perda…

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