Processo 0821601-24.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821601-24.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0821601-24.2026.8.20.5001 Autor: SANDRA REGINA DE SOUSA LINS Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por SANDRA REGINA DE SOUSA LINS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual a parte requerente, professora da rede pública municipal de ensino, matrícula nº 17.792-0, com ingresso no serviço público em 01/05/2001, pleiteia a declaração do direito à progressão funcional horizontal para as Classes J (com efeitos retroativos a contar de 01/05/2021), L (com efeitos retroativos a contar de 01/05/2023) e M (com efeitos retroativos a contar de 01/05/2025), sendo esta última a classe em que a autora deve figurar atualmente, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas, observadas as atualizações anuais pelo piso salarial nacional (ID 180106665). Narrou a requerente que, por força de decisão judicial anterior proferida no processo nº 0838303-89.2019.8.20.5001, pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi reconhecido o seu direito à promoção para as Classes B, C, D, E, F, G, H e I, respectivamente, em 01/05/2005, 01/05/2007, 01/05/2009, 01/05/2011, 01/05/2013, 01/05/2015, 01/05/2017 e 01/05/2019, no Nível N-2, tendo sido essa decisão cumprida administrativamente de forma defasada, uma vez que o Município apenas implantou a Classe I em fevereiro de 2021 e a Classe L em outubro de 2025, por meio da Portaria nº 4357/2025 (ID 180106670). Sustentou que, cumpridos os interstícios bienais aplicáveis, faz jus ao enquadramento correto e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Juntou documentos, dentre os quais procuração (ID 180106665), comprovante de residência (ID 180950946), ficha funcional (ID 180106671), ficha financeira (ID 180106669), requerimento administrativo sob o ID 180106677 (Processo Administrativo Eletrônico nº SME-XXX.XXX.XXX-XX, autuado em 02/07/2025), tabelas de pisos salariais (ID 180106672), cópia da sentença proferida no processo nº 0838303-89.2019.8.20.5001 (ID 180110631) e planilha de cálculos (ID 180110629). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por contar com 62 anos de idade (ID 180106665). Por despacho de ID 180149694, este juízo determinou a juntada de comprovante de residência legítimo e atualizado, diligência atendida pela autora no ID 180950946. Por despacho de ID 181296720, foi anotada a prioridade de tramitação e ordenada a citação do réu. O Município de Natal apresentou contestação (ID 183502489), na qual arguiu, em sede preliminar: (a) a necessidade de observância da coisa julgada quanto ao marco promocional fixado na demanda anterior; e (b) a falta de interesse de agir/carência da ação, sob o argumento de ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a promoção horizontal exige o cumprimento cumulativo do interstício temporal e de avaliação de desempenho com pontuação mínima nos termos do regulamento, não possuindo a autora direito automático ao enquadramento. Requereu a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da concessão (art. 20 da LC 58/2004) e a…

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