Processo 0821601-58.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821601-58.2025.8.20.5001 Polo ativo LIZETE FONTES CARNEIRO Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão de pensão por morte, direito previamente reconhecido em mandado de segurança com trânsito em julgado, afastando preliminar de ilegitimidade passiva do ente previdenciário estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) legitimidade passiva do ente previdenciário estadual; (ii) possibilidade de cobrança de parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança; (iii) alcance da coisa julgada; (iv) validade dos critérios de reajuste do benefício; (v) incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal; (vi) definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente previdenciário estadual possui legitimidade passiva para responder por obrigações relativas a benefícios previdenciários, inclusive quanto a parcelas pretéritas. 4. A coisa julgada formada em mandado de segurança impede a rediscussão do direito ao reajuste, limitando a presente demanda à cobrança de valores vencidos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. O reajuste do benefício encontra respaldo no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e em legislação estadual específica, não configurando afronta às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, diante da distinção entre reajuste previdenciário e vinculação remuneratória. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida, sendo excluídas dos limites de despesa com pessoal as condenações judiciais. 7. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar a orientação do STF no RE 870.947/SE, a disciplina da EC nº 113/2021 e a superveniência da EC nº 136/2025, impondo-se a adequação do julgado quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. O ente previdenciário estadual é parte legítima para responder por parcelas pretéritas de benefício previdenciário. 2. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo cabível ação própria para sua cobrança. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode afastar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. 4. A atualização de condenações contra a Fazenda Pública deve observar as normas constitucionais e a jurisprudência vigente, inclusive alterações supervenientes." Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 8º; art. 37, XIII; art. 169 da CF; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; arts. 2º e 15 da Lei nº 10.887/2004; art. 57, §4º da LCE nº 308/2005; art. 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; Súmulas Vinculantes 37 e 42; RE 870.947/SE; ARE 909.437-RG; ADI 4.582/DF; STJ, REsp 1.492.221/PR.…
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