Processo 0821605-73.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821605-73.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0821605-73.2024.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS APELANTE: JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO - OAB/MA 23164 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE. INTERESSE DO BEM À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de investigação sobre organização criminosa voltada à fraude em licitações públicas, sob o fundamento de inadequação do rito, por ter sido formulado nos próprios autos da investigação, e não por meio de incidente próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de restituição de bem apreendido formulado incidentalmente nos autos principais, sem observância do procedimento previsto no art. 120 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para restituição do bem, especialmente quanto à comprovação da propriedade e à ausência de interesse do bem à persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração cumulativa da propriedade, da inexistência de interesse do bem ao processo e da impossibilidade de confisco, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. O pedido formulado nos autos principais revela inadequação procedimental, pois, havendo dúvida quanto ao direito alegado, impõe-se a instauração de incidente próprio com dilação probatória e contraditório. 5. A ausência de prova inequívoca da propriedade, diante de documentação unilateral e da falta de formalização da transferência do veículo, mantém dúvida fundada sobre a titularidade do bem. 6. A existência de investigação envolvendo organização criminosa e possível vinculação do bem aos fatos apurados demonstra o interesse do objeto à persecução penal, impedindo sua restituição prematura. 7. A apreciação direta do mérito da propriedade em grau recursal configura supressão de instância, quando o juízo de origem não analisou o direito material. 8. A jurisprudência do STJ condiciona a restituição à ausência de interesse do bem ao processo e à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0821605-73.2024.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SILVA contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ID 51847504), que indeferiu o pedido de restituição do veículo placa ERF8C20,…

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