Processo 0821612-78.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0821612-78.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLINA TEOBALDO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A autora NICOLINA TEOBALDO PEREIRA pleiteia ressarcimento de valores não recebidos em virtude da não aplicação de atualizações determinadas pelas Lei e outras irregularidades em sua conta do PASEP, em face do BANCO DO BRASIL. O documento de id. 244478426 demonstra que a parte autora se aposentou em 01/12/2006. FEITO ESSE BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO. PRESCRIÇÃO A questão prejudicial exige a pronta apreciação. Não é necessário intimar a parte autora para manifestar-se sobre a fluência do prazo extintivo (na forma do art. 10 do CPC), porque ela já destinou capítulo de sua exordial para defender a higidez da pretensão (afastar a prescrição). Sendo assim, passo a apreciar a questão. A parte autora defende que a prescrição da pretensão não teria ocorrido, pois na tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ foi pontuado que a pretensão só nasceria com a ciência do lesado sobre a ocorrência do dano (ACTIO NATA SUBJETIVA). TEMA REPETITIVO 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Sustenta a parte autora que o marco inicial do prazo prescricional seria a data de fornecimento do extrato PASEP. Tal argumento, contudo, não prospera, uma vez que, com o recebimento dos valores o correntista já teria todos os meios e informações indispensáveis à aferição da quantia paga a menor, o que materializa o próprio dano. Dessa forma, a data do saque representa o momento da ciência inequívoca do dano, devendo ser estabelecida como o termo inicial do lapso prescricional. Em corroboração, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou-se no sentido de que, ainda que aplicável à espécie a teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, a ciência inequívoca da lesão ao direito ocorre na data do efetivo saque, constituindo este, por corolário lógico, o marco para a deflagração da prescrição. Seguem precedentes do TJRJ: "DREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 487, II, do CPC. O autor sustenta que apenas em 2024 teve ciência do dano, ao acessar o extrato de sua conta PASEP, defendendo a aplicação da teoria da actio nata e o afastamento da prescrição. Requer o provimento do recurso…
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