Processo 0821615-32.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821615-32.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821615-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: VICTOR VINICIUS DA COSTA GOMES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VICTOR VINICIUS DA COSTA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo cumulada com Consignação em Pagamento em face de BANCO PAN S.A., também qualificado (ID 74601155). O autor alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré o Contrato de Financiamento nº 123690237, destinado à aquisição de uma motocicleta Yamaha Factor 150 ED, ano 2025 (ID 74601155). Sustentou que o contrato prevê juros remuneratórios abusivos, fixados em 4,19% ao mês e 63,63% ao ano, taxas muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que seria de 2,18% ao mês e 29,52% ao ano (ID 74601155). Ademais, insurgiu-se contra a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal e diária, argumentando a ilegalidade do anatocismo e a nulidade das cláusulas que o autorizam (ID 74601155). Questionou a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, sob a alegação de que tal método acarreta a incidência de juros sobre juros (ID 74601155). Por fim, apontou a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplência (ID 74601155). Requereu a procedência dos pedidos para limitar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal, expurgar a Tabela Price e proibir a cobrança cumulada da comissão de permanência, com a consequente repetição do indébito (ID 74601155). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (ID 74601155). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário nº 123690237 (ID 74601157). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 76660879). Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por inobservância aos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, além de impugnar a concessão da justiça gratuita (ID 76660879). No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, asseverando que as taxas aplicadas decorrem da livre pactuação e refletem o perfil de risco do tomador e a garantia oferecida (ID 76660879). Sustentou a licitude da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário, amparada pela legislação de regência e pelas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (ID 76660879). Defendeu a higidez do sistema de amortização pela Tabela Price e a legitimidade dos encargos moratórios previstos para a situação de atraso, negando a ocorrência de cumulação indevida de comissão de permanência (ID 76660879). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 76660879). Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e fixados os pontos controvertidos (ID 91167875). Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar…

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