Processo 0821615-52.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0821615-52.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALZENIZA NUNES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS - RN20566, CLARYCE MACHADO BEZERRA DE ARAUJO - RN21488 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALZENIZA NUNES DE LIMA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, o demandante afirma diz que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.213.039.105-4. Porém, ao passar para a inatividade, em razão de aposentadoria, dirigiu-se ao banco demandado, na data de 10/10/2016, para sacar a integralidade das cotas de sua conta PASEP, deparando-se com a insignificante importância de R$ 981,04, que, no dizer da autora, é incompatível com o tempo em a conta permaneceu recebendo contribuições, atualização monetária e rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Após receber os extratos da conta, em junho de 2024, constatou a ocorrência de erro na correção dos valores depositados, bem como saques indevidos em sua conta PASEP. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual existe uma diferença (atualizada) de R$ 19.999,70 entre o saldo que deveria existir na conta e o valor que foi sacado pela autora. Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento da mencionada diferença. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho de ID 135484151. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 133229904, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, de modo que compete à União Federal, e não ao Banco do Brasil, responder aos termos da presente ação. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão da legitimidade passiva da União Federal. 4) inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que a autora não apresentou documentos que comprovem, minimamente, o fato constitutivo do direito que alega; e, por outro lado, o pedido não apresentou especificações mínimas que permitam delimitar a condenação. 5) prejudicial de mérito: prescrição decenal, com base na tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1150. No tocante ao mérito, o promovido alegou que o valor informado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo Pis/Pasep, desprezando os índices de correção previamente fixados…
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