Processo 0821616-46.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0821616-46.2025.8.20.5124 AUTOR: EMANOEL EDUARDO SILVA DAS CHAGAS REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos morais decorrentes do transtorno experimentado pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, que frustrou a realização da viagem em si, cujo o objetivo era de prestar concurso público, requerendo por esse motivo, indenização pela perda de uma chance. Citada, a ré AZUL LINHAS AEREAS apresentou contestação (176461099), aduzindo preliminar de carência de ação em razão da falta sua ilegitimidade passiva; requerendo a suspensão do presente feito em razão da afetação ao Tema 1.417, do STF; e, no mérito, alegou que “a alteração de malha aérea não configura qualquer responsabilidade da companhia aérea” (176461099 - Pág. 11), e requerendo a improcedência dos pleitos autorais. Por seu turno, a ré DECOLAR.COM também foi devidamente citada e apresentou contestação (177192372) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundado em precedentes do C. STJ; e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da companhia aérea. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares de carência de ação pela falta legitimidade passiva, aduzidas por ambas as rés, e, pela AZUL sob fundamento de que “os fatos por ela reclamados não têm qualquer participação da AZUL, pois a aquisição das passagens aéreas, foi realizada exclusivamente com agência de viagens DECOLAR” (176461099 - Pág. 3); ao passo que pela DECOLAR.COM, valeu-se da jurisprudência do C. STJ. Rejeito a preliminar em relação a ré AZUL mas acolho em relação a ré DECOLAR.COM, uma vez que, malgrado as empresas façam parte da cadeia de fornecimento na relação de consumo havida com a parte autora, a jurisprudência do da Corte Cidadã, especificamente em casos como o dos autos firmou-se no sentido de que se “o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea” e que “a vendedora da passagem (agência de viagem) só deve responder pelos fatos subsequentes quando de se tratar de ‘pacote de viagem’” (REsp n. 2.123.720, Ministro Marco Buzzi, DJe de 12/03/2024). Nesse sentir, reconheço a ilegitimidade da ré DECOLAR.COM e excluo a referida empresa da presente lide com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente, e, de outra sorte, reconheço que a AZUL é parte legítima para figurar no polo passivo. De outro lado, mostra-se necessário operar a distinção da questão jurídica versada no presente caso sob julgamento daquela afetada pelo TEMA 1417, do STF, diz respeito às ações que discutem danos morais decorrentes de fortuito externo ou força maior, e é assim delimitada, in verbis: “Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à…
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