Processo 0821619-15.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821619-15.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821619-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIMARY DO SOCORRO DA SILVA GOMES AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANPARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu parcialmente tutela recursal para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados contratados junto ao BANPARÁ ao percentual de 40% da remuneração líquida da agravante, determinando a readequação das parcelas mediante ampliação do prazo contratual, sem incidência de encargos moratórios. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação acerca da limitação dos descontos promovidos por NU PAGAMENTOS S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como contradição quanto à adoção da remuneração líquida como base de cálculo da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise dos descontos realizados por instituições financeiras em operações de crédito pessoal com débito em conta-corrente; e (ii) examinar eventual contradição entre a referência normativa à remuneração bruta e a utilização da remuneração líquida para cálculo da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa aos descontos realizados por NU PAGAMENTOS S.A. e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., concluindo que tais contratos possuem natureza de empréstimo pessoal com débito em conta-corrente, razão pela qual não se submetem ao limite legal aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. O entendimento adotado observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.085, segundo o qual a limitação da margem consignável não se aplica às operações bancárias comuns autorizadas para débito em conta-corrente. Não há contradição interna na decisão embargada quanto à utilização da remuneração líquida como base de cálculo da margem consignável, pois a interpretação jurisprudencial consolidada privilegia a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, excluindo-se os descontos obrigatórios da base de incidência. A adoção da remuneração líquida decorre da interpretação sistemática da legislação e da orientação consolidada do STJ e do TJPA acerca da proteção do consumidor superendividado, inexistindo incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotadas. O inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo…

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