Processo 0821620-74.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821620-74.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821620-74.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER Réu: FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. MARILIA DE ARAUJO BARROS XAVIER, qualificada na petição inicial, ingressou com a presente Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUERN e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, igualmente qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional declaratório da nulidade do Concurso Público para Professor do Ensino Superior da FUERN, regido pelo Edital nº 01, de 05/01/2024 ou da prova discursiva. Decisão de ID nº 132136933, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a FUERN apresentou contestação (ID nº 137784832) argüindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da reformulação das bancas examinadores do concurso e consequente reavaliação da prova discursiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 142475760). Por sua vez, o IDECAN não ofereceu defesa (certidão de ID nº 170775433). Despacho de ID nº 174805833, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o cancelamento do concurso público objeto da presente ação. em 08/04/20525. Certidão de decurso do prazo (ID 184783384). II – FUNDAMENTAÇÃO O concurso objeto principal da demanda é o trazido pelo Edital nº 001, de 05/01//2024, da FUERN para provimento de vagas de Professor do Ensino Superior. Observa-se dos autos que o referido concurso foi cancelado, conforme publicação no Jornal Oficial da FUERN, em 08 de abril de 2025 (ID nº 174805860). Pois bem, o cancelamento do concurso por ato administrativo da FUERN, após o ajuizamento da presente ação, constitui causa para a perda superveniente do objeto, sendo imperiosa a extinção do feito. Determina o artigo 493, caput do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 493: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. No caso aqui analisado, o interesse de agir do autor, que existia na data da propositura da ação, desapareceu. A tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto. Entre as condições da ação se apresenta o interesse de agir, configurado pela necessidade e utilidade de se obter o provimento jurisdicional pleiteado. Vale dizer, não existe mais a necessidade de se declarar a nulidade do Concurso Público para Professor do Ensino Superior da FUERN, regido pelo Edital nº 01, de 05/01/2024, bem como em caso de reconhecimento pelo Poder Judiciário, a ordem não seria mais útil no mundo fático. Não há razão para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida. A nulidade do concurso efetuado por ato voluntário do…

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