Processo 0821620-85.2024.8.12.0001
TJMS • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LENICE DE MOURA FERREIRA e EDMILSON DIAS DO NASCIMENTO propuseram a presente Ação de Usucapião em face da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS, todos já qualificados, na qual pretendem usucapir o imóvel matriculado sob o nº 53.682. Verifica-se a pré-existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0874844-69.2023.8.12.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, proposta pela ora demandada contra os autores desta lide, a qual tem como objeto o mesmo imóvel discutido na presente ação. Outrossim, conforme informado durante a oitiva da testemunha Denize Elayne Zorzo, no mesmo imóvel objeto da presente demanda reside ainda Rubens Costa, terceiro alheio a estes autos, porém diretamente interessado na lide, razão pela qual foi determinada sua citação às fls. 520-521. Por conseguinte, noticiou-se na mesma oitiva a existência de uma outra Ação de Reintegração de Posse, proposta pela Associação em face de Rubens Costa (autos nº 0874843-84.2023.8.12.0001), em trâmite na 15ª Vara Cível desta Comarca. In casu, é patente a necessidade de reconhecimento da conexão das presentes ações com os presentes autos. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...). § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Referido artigo abrange a situação dos autos, sendo evidente o risco de prolação de decisões conflitantes caso as demandas não sejam analisadas conjuntamente. Eis que, o acolhimento da reintegração de posse, impede a usucapião e, o contrário também é verdadeiro, já que a análise da posse (como instituto jurídico) nos dois processos, indicam o verdadeiro conflito de interesses entre as partes. A posse ou propriedade (prescrição aquisitiva) reconhecida em favor de uma das partes, conflitará com o direito buscado pela parte adversa. Deste modo, em atenção aos arts. 58 e 59, do CPC/2015, considerando que a reunião dos autos deve ser feita no juízo prevento que, no presente caso, é o da 10ª Vara Cível, visto que a demanda reintegratória foi distribuída preventamente no ano de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para análise e julgamento do presente feito àquele juízo. Ademais, embora não estejam presentes as mesmas partes na segunda ação de reintegração de posse (15ª Vara Cível), o imóvel objeto é o mesmo em ambas as demandas, o que pode ensejar também risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente. Proceda-se a redistribuição com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
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