Processo 0821623-82.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821623-82.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0821623-82.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: JOSE ALEXANDRE LOPES PEREIRA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da demanda posta à cognição. Trata-se de ação proposta por JOSE ALEXANDRE LOPES PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos (ID Num. 180119762). A parte Autora aduziu, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo remuneração a menor do que o efetivamente devida, sustentando que o reajuste de 8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015, não foi integralmente observado, o que teria defasado os reajustes posteriores, inclusive os decorrentes das legislações posteriores (ID Num. 180119762). Nesse contexto, a parte Autora requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LCE n.º 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais n.º 657/2019 e n.º 702/2022. Ademais, pleiteou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas nos últimos cinco anos e parcelas vincendas até a efetiva implantação (ID Num. 180119762). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou peça contestatória, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, posto que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE n.º 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos. Ademais, arguiu a extinção da eficácia da LCE n.º 514/2014 em face da superveniência da LCE n.º 657/2019. No mérito, sustentou que os reajustes remuneratórios da parte Autora foram corretamente aplicados conforme a legislação regente, não havendo vício na base de cálculo do subsídio devido, razão pela qual pugnou a improcedência integral dos pedidos autorais (ID Num. 185025337). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ab initio, o Estado Demandado sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 foi aplicado em março de 2015, de modo que o Autor teria até 2020 para reclamar suas pretensões em juízo. Alegou que a prescrição que deve incidir é a prescrição do fundo de direito, visto que a incidência de um reajuste remuneratório, por mais que se configure como ato cujos reflexos possam se protrair no tempo, consiste em evento único, com…

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