Processo 0821624-92.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821624-92.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821624-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA VALERIA SANTANA DE LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cancelamento de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por R.V.S.L. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Sustenta a parte autora que era beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, encontrando-se em tratamento médico contínuo decorrente de cirurgia bariátrica, quando houve o cancelamento do vínculo contratual e posterior disponibilização de novo contrato com imposição de carências e cobertura parcial temporária (CPT), circunstância que teria inviabilizado a continuidade de atendimentos multidisciplinares indispensáveis ao tratamento pós-operatório. Aduz que sofreu negativas de cobertura para atendimentos nas áreas de psicologia e fonoaudiologia sob alegação de carência contratual, embora já estivesse em acompanhamento terapêutico e possuísse indicação médica para continuidade dos cuidados assistenciais. Em razão da urgência da situação clínica, foi deferida tutela provisória de urgência, por meio das decisões de ID´s 172442366 e 184894721, determinando-se a reativação da cobertura sem incidência de carências ou CPT e garantindo-se o acesso aos serviços necessários ao tratamento pós-operatório. A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade do cancelamento contratual, a validade das carências aplicadas ao novo vínculo e a inexistência de qualquer ilícito indenizável. Passo ao exame das questões controvertidas. A preliminar suscitada pela requerida não merece acolhimento. Embora sustente que o contrato possuía natureza coletiva e que eventual exclusão da beneficiária decorreria de ato imputável ao estipulante, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo não se limita à extinção do vínculo contratual. A demanda versa, principalmente, sobre a continuidade da assistência médico-hospitalar, a imposição de carências, a incidência de cobertura parcial temporária e as negativas de autorização de procedimentos e terapias essenciais ao tratamento da autora. Tais atividades integram diretamente a esfera de atuação da operadora do plano de saúde, responsável pela gestão da rede assistencial, análise de cobertura, autorização de procedimentos e execução do contrato perante o consumidor. Ainda que o cancelamento tenha ocorrido no âmbito de contrato coletivo, a operadora permanece responsável pelos efeitos concretos decorrentes da prestação do serviço de assistência à saúde, motivo pelo qual possui inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Aplica-se ao caso, portanto, a principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da vulnerabilidade do consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se a requerida poderia impor novas carências…

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