Processo 0821625-66.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0821625-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA CORTEZ GINANI, CLAUDIO JOSE DANGELO FERREIRA REQUERIDO: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por VERONICA CORTEZ GINANI e CLAUDIO JOSE DANGELO FERREIRA em desfavor de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Os autores requerem: i) condenação das requeridas a título de obrigação de fazer no sentido de remarcar as passagens aéreas com o mesmo destino e nos mesmos voos em nova data; ii) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 4.733,74, correspondente ao valor das novas passagens adquiridas; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Preliminarmente a requerida requer a exclusão da ré SMILES, tendo em vista a incorporação pela GOL. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. A GOL alega que a Smiles Viagens e Turismo S.A. é uma sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 27.413.812/0001-15 que tem como objeto social a exploração do ramo de agências de viagem e turismo. Enquanto o programa SMILES é mantido pela ré – GOL LINHA AÉREAS S.A. Considerando que no presente feito os autores adquiriram as passagens por meio do programa SMILES, tenho pela procedência do pedido preliminar. Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à 1ª requerida - SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, “caput” da Lei nº 9.099/95. Devendo o feito prosseguir em relação a ré – GOL. Passo ao exame do meritum causae. Narram os autores que adquiriram por meio do programa SMILES, passagens aéreas. Ocorre que dias antes da viagem o 2º autor apresentou problema de saúde que impossibilitou os autores de realizarem a viagem. Diante de tal fato, os autores solicitaram a remarcação das passagens, porém não obtiveram sucesso, sendo necessário solicitar o cancelamento do voo, bem como o reembolso das milhas e valores pagos. Quanto o 2º autor recebeu alta, os autores tiveram que adquirir novas passagens aéreas pelo valor de R$ 4.733,74. No curso do processo, os autores informaram que as milhas e os valores pagos foram restituídos pela ré. Em sede de contestação, a ré alega que quando do pedido de cancelamento, procedeu com o estorno integral dos valores pagos, bem como das milhas. Desta forma, não há que se falar em danos. Analisando o mais que dos autos consta, entendo que diante do laudo médico apresentado pelos autores, a ré poderia ter se disposto a remarcar as passagens, de modo a evitar maiores transtornos aos autores. Contudo, a ré apenas ofertou o cancelamento da transação, como estorno dos valores e milhas gastos. Considerando que houve o estorno integral dos valores e milhas gastos pelos autores, tenho por improcedente o pedido de danos materiais, referente as novas passagens adquiridas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de…
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