Processo 0821626-88.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0821626-88.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SIQUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A I.RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada cumulada com Danos Morais, ajuizada porFATIMA SIQUEIRA DA SILVAem face deBANCO BMG S.A. Em sua inicial (id. 135022031), a parte autora alega, em síntese, que em fevereiro de 2017 passou a ter descontada mensalmente a quantia de R$ 46,85, referente a um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, n. 12580906. Entretanto, afirma que não realizou o referido empréstimo ou contratação de cartão de crédito junto ao réu. Nesse sentido, sustenta que tal transação se deu por fraude. Assim, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; ii) concessão de tutela de urgência para que o réu cancele os descontos em 48h, sob pena de multa; no mérito, iii) que seja cancelado o contrato n. 12580906, consequentemente, que seja cancelada a cobrança do empréstimo; iv) que a parte ré seja condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; v) que a parte ré seja condenada a devolver em dobro os valores cobrados pelo empréstimo; vi) que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Documentos juntados pelo autor, id. 135022042/135022035. Contestação da parte ré no id. 139223989, acompanhada de documentos constantes dos ids. 139224000/ 139225877, na qual alega, preliminarmente a conexão da demanda com a ação n. 0821628-58.2024.8.19.0004, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição, uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 13/12/2016 e da distribuição da ação (15/08/2024) decorreu prazo maior do que 03 (três); e a decadência, eis que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos. E, no mérito, esclarece que n. 12580906 consiste em código de reserva de margem (RMC), que é uma numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato, e que o negócio entre as partes possui o código de adesão (ADE) n. 46825310; alega a ausência de qualquer prática ilícita ou falha na prestação do serviço, uma vez que a autora, no momento da contratação, forneceu documentos de sua titularidade, inclusive subscreveu o contrato de adesão do produto e foram realizados saques com cartão; o contrato n. 46825310, referente ao cartão de crédito final 9060, foi regularmente celebrado e estabelecido, por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; que a contratação se deu de forma eletrônica, com a assinatura confirmada por meio de biometria facial;os valores dos saques com o cartão (R$1.045,00; R$343,00; R$113,58; R$326,00) foram transferidos para a conta de titularidade da parte autora no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. (conta 40854-3, agência 9216); que a autora não apresentou reclamações prévias junto ao banco, deixando para propor a ação sete anos após a contratação; a parte autora faz meras alegações sem qualquer respaldo probatório; que inexistem danos passíveis de reparação.…
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