Processo 0821627-56.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821627-56.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821627-56.2025.8.20.5001 Polo ativo AUGUSTO JANUARIO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0821627-56.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AUGUSTO JANUÁRIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA E DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/RN. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA EM PECÚNIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. PERCEPÇÃO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em inicial. O Recorrente sustenta, em suma, fazer jus à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a análise sobre a parte Recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a possibilidade de o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário; (iii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99…

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