Processo 0821628-51.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821628-51.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0821628-51.2026.8.10.0000 Agravante: Mfilog Logística Portuária e Armazém Gerais Ltda. Advogada: Stefanie Vasconcelos de Mello Vianna (OAB/MA nº 24.979) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Mfilog Logística Portuária e Armazém Gerais Ltda. (ID 57003865) contra decisão interlocutória em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo em detrimento da agravante a exigibilidade de multa administrativa ambiental no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 182518722). Na origem, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) realizou fiscalização ambiental, motivada por denúncia de suposta obra irregular, perfuração de poço sem licença e desmatamento na Estrada do Porto Grande, em São Luís (ID 165496335). Na ocasião, a equipe de fiscalização constatou que a empresa exercia atividade de depósito de fertilizantes sem licença ambiental de operação válida, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 8914-B (com aplicação de multa inicial de R$ 30.000,00) e do Termo de Embargo nº 3202-A (ID 165496335). Posteriormente, em 11 de maio de 2023, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís (SEMMAM) emitiu a Licença Corretiva de Operação (LCO nº 23/2023) (ID 165496336), válida por um ano, para a operação do galpão de armazenamento de fertilizantes, reconhecendo a competência municipal por se tratar de atividade de impacto ambiental local (ID 165496336). Na mesma data, a SEMMAM autuou a empresa (Autos de Infração nº 4048 e 4049) por instalar estruturas e realizar terraplanagem e limpeza de área sem licença de instalação municipal, aplicando penalidades pecuniárias de R$ 10.000,00 cada (ID 165496335). No âmbito do processo administrativo estadual (SIGEP nº 2303230001), a assessoria jurídica da SEMA opinou pela regularidade do auto de infração no valor de R$ 30.000,00 e pelo desembargo da atividade, diante da regularização perante o Município (ID 165496335). Contudo, a Comissão Julgadora de Infrações Administrativas Ambientais (CJIAA) decidiu de forma parcialmente contrária ao parecer jurídico, determinando o desembargo, mas majorando a multa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob o fundamento de descumprimento do embargo no período anterior à emissão da LCO municipal (ID 165496335). Interposto recurso administrativo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), este negou provimento ao apelo por unanimidade (ID 165496271). Em setembro de 2025, após receber notificação de cobrança eletrônica que indicava pendência no valor de R$ 30.000,00 com desconto de 40% para pagamento à vista (ID 165496377), a agravante recolheu o montante de R$ 18.000,00 (ID 165496976). No dia seguinte, o Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA) determinou o pagamento complementar de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), correspondente à multa definitiva de R$ 300.000,00 com o desconto de 40% (ID 165496377). Diante disso, a agravante ajuizou demanda pretendendo a anulação do ato administrativo (ID 165496260), alegando usurpação de competência fiscalizatória pelo Estado, ocorrência de bis in idem sancionatório com as multas municipais e manifesta desproporcionalidade do valor majorado frente ao seu capital…

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