Processo 0821630-44.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821630-44.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821630-44.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: BENEDITO RAFAEL FIGUEIREDO CARDOSO, ROSANI ALBUQUERQUE CARDOSO, PEDRO PAULO MAUES DE CARVALHO, INEZ ERMENEGILDA SOLANO DE CARVALHO, LUIZ HELENO CORREA DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO. TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVADOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O recurso original visava reformar decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores em conta da executada, a despeito de já ter havido o levantamento de quantia incontroversa e da pendência de apuração do saldo devedor remanescente pela contadoria judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar o acerto da decisão monocrática que manteve o bloqueio judicial de valores em conta da empresa executada, considerando as alegações de (i) erro de procedimento (error in procedendo), pela prematuridade dos atos constritivos; (ii) erro de julgamento (error in judicando), pela impenhorabilidade do capital de giro; e (iii) litigância de má-fé da parte exequente. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão monocrática atacada não merece reforma. A manutenção do bloqueio de valores, embora controversos, não configura ato executivo definitivo, mas sim o exercício do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC), medida prudente para assegurar a eficácia da execução diante da controvérsia sobre o saldo devedor, que aguarda apuração contábil. A tese de impenhorabilidade do capital de giro não prospera, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal proteção não é absoluta para pessoas jurídicas, exigindo comprovação inequívoca de que a constrição inviabiliza a atividade empresarial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A simples alegação genérica é insuficiente para afastar a regra da penhorabilidade do dinheiro. Por fim, não se vislumbra litigância de má-fé por parte dos agravados, uma vez que a divergência nos cálculos e os pedidos de prosseguimento da execução inserem-se nos limites do exercício regular do direito de ação, não caracterizando, por si só, conduta dolosa ou temerária. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: Em fase de cumprimento de sentença, existindo controvérsia sobre o saldo devedor remanescente, a manutenção de bloqueio de valores, com base no poder geral de cautela do juiz, é medida prudente para garantir a utilidade da execução, não configurando, por si só, erro de procedimento. A impenhorabilidade do capital de giro de pessoa jurídica não é absoluta, exigindo prova robusta e inequívoca de que a constrição…

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